Marcas e Empresas
Novas reestruturações societárias no Brasil
A prática de fusões e aquisições no Brasil pode ser substancialmente alterada no decorrer dos próximos meses.
Não de forma temporária, como reflexo da volatilidade do mercado global, mas de forma permanente, mediante a transposição do modelo britânico de supervisão e controle de reorganizações societárias e ofertas públicas, o chamado “takeover panel” – traduzido, no Brasil, como “Comitê de Aquisições e Fusões – CAF”.
Embora a notícia não seja particularmente nova – a adoção de tais regras vem sendo discutida pela BM&FBovespa e alguns investidores institucionais desde meados de 2009 – ela ainda não recebeu a atenção devida pelo mercado. Agora, porém, entender o assunto tornou-se premente: a minuta do “código” está pronta e deve entrar em vigor no decorrer de 2012.
Em linhas gerais, o código prevê a criação de um órgão autorregulador, o CAF, cujo poder terá origem contratual, não sendo imposto pela via legislativa. Assim, a exemplo do novo mercado, a submissão às regras do CAF será uma questão de escolha: adere a companhia aberta que quiser. Caberá ao CAF analisar reorganizações societárias que resultem em mudança de controle e ofertas públicas, inclusive voluntárias.
Embora as razões para a adesão sejam variadas, elas consistem, essencialmente, no aprimoramento da governança corporativa e em um grau de proteção mais efetivo para acionistas minoritários e demais investidores.
A submissão às regras do CAF é opcional: adere a companhia aberta que quiser
Isso porque a aplicação das regras pelo CAF assegurará uma avaliação, prévia e independente, dos termos e condições de transações societárias a ele submetidas, garantindo condições equitativas para todos os acionistas, e sem detrimento ao mercado em geral. O CAF poderá, por exemplo, em operações realizadas entre sociedades controladoras e controladas, exigir a elaboração de laudos de avaliação independentes, caso determinado percentual de acionistas minoritários discordem do laudo contratado pela administração das empresas envolvidas. O aprimoramento da governança corporativa ocorrerá mediante a imposição de um cronograma rigoroso de divulgação de informações antes, durante e após operações societárias.
Sob o ponto de vista econômico, ao amparar uma revisão independente e aumentar o volume de informação disponível, a atuação do comitê acarretará redução do custo de agência e do espaço de manobra, por parte de acionistas majoritários e administradores, para subtrair valor da companhia. O mercado tenderá, portanto, a precificar positivamente a adesão de uma companhia aberta ao CAF, ocasionando um potencial aumento do valor da ação por ela emitida.
O funcionamento do CAF está assentado em alguns elementos-chave. Primeiramente, o Código será baseado em princípios, evitando as dificuldades do sistema atual que, baseado em regras, impede que a CVM atue com a rapidez exigida pelo mercado. Em segundo lugar, a responsabilidade pela revisão e cumprimento do Código será atribuída essencialmente a empregados de bancos de investimentos, auditores ou escritórios de advocacia, destacados para mandatos temporários no CAF (“secondees”). Com isso, os reguladores serão indivíduos que conhecem, na prática, as nuances de transações financeiras. Por fim, as operações aprovadas pelo CAF ganharão a presunção de terem observado adequadamente os dispositivos regulatórios aplicáveis, reduzindo o risco e a incerteza de questionamentos por parte da CVM, os quais ocorrem, em geral, somente após a transação ter sido efetivada.
O código foi cuidadosamente elaborado de forma a preservar as regras testadas com sucesso pela experiência britânica e, em paralelo, criar novos dispositivos capazes de enfrentar as idiossincrasias do mercado brasileiro. Assim, para resolver os problemas atuais, o CAF assegurará a independência dos assessores financeiros e fiscalizará os elementos de determinadas reorganizações societárias cujos méritos são, muitas vezes, questionáveis do ponto de vista dos minoritários. De forma a resolver problemas futuros, o código aproveitará o histórico e os precedentes do takeover panel, e estabelecerá regras aplicáveis a tentativas hostis de aquisição de controle, cujas regulamentação e prática no Brasil ainda engatinham.
Soma-se a isso o fato de que a transposição bem-sucedida de normas estrangeiras não é algo inédito no ambiente regulatório brasileiro. Devem ser lembradas, por exemplo, a adaptação das práticas contábeis às normas internacionais de contabilidade (IFRS) e a adoção de regras de governança corporativa existentes nos modelos britânico e americano.
Como se vê, a transposição do takeover panel não é só possível, mas também benéfica. Na véspera do código entrar em vigor, porém, é fundamental que os participantes do mercado, como os principais interessados em um novo modelo de aquisições e fusões no Brasil, iniciem um diálogo ativo com a CVM e BM&FBovespa e participem do desenvolvimento e de discussões relacionadas ao CAF. O sucesso da iniciativa depende disso. Por Pedro Chueiri - é advogado, master of laws (LL.M.) pela London School of Economics and Political Science, e pós-graduado pelo CEAG-FGV Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte:ValorEconômico07/12/2011
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